PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE
MARINGÁ
4º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI
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Classe Processual: Termo Circunstanciado
Assunto Principal: Ameaça
Processo nº: 0006901-84.2015.8.16.0018
Autoridade(s):
Autor do Fato(s): DIEGO MATHEUS SANCHES
Vistos e examinados.
O presente procedimento foi instaurado visando apurar a prática da contravenção
de vias de fato, prevista no artigo 21, da Lei de Contravenções Penais, cuja ação
penal é pública condicionada à representação, ex vi do enunciado 76 do FONAJE, e
do crime de ameaça, previsto no artigo 147, do Código Penal, cuja ação penal é
pública condicionada à representação.
O Ministério Público pugnou pelo arquivamento, sustentando que a contravenção
penal de vias de fato não admite a modalidade culposa, e não se vislumbra o dolo
na conduta do noticiado, haja vista que dos depoimentos colhidos conclui-se que o
espaço no qual se encontravam noticiado e noticiando era estreito, deste modo,
propicio para que acidentes aconteçam. Verifica-se, portanto, que não há justa
causa para prosseguimento do feito, posto que ausente o dolo na conduta do
noticiado.
Com relação ao crime de ameaça, o tipo subjetivo do crime é constituído pelo dolo,
ou seja, a vontade livre e consciente de intimidar, prometer malefício, sendo
necessário que o mal prenunciado seja injusto e grave e que a ameaça seja idônea,
séria e futura, capaz de infundir fundado temor na vítima, predominando-se o
entendimento de que não configura o delito quando for feita em estado de
embriaguez, nem em estado de exaltação emocional, ou quando a vítima não lhe dá
maior crédito.
No caso em comento, pelos depoimentos colhidos nos autos, verifica-se que o
noticiado apresentavam-se no momento dos fatos com os ânimos exaltados, de
modo que sua conduta ocorreu por problemas no trabalho, em que o noticiado
supostamente discutiu acerca de uma denúncia de improbidade administrativa. Os
dizeres do noticiado, quais sejam, “não esqueça que você tem família”, não
evidenciam a promessa de mal injusto e grave, são vagas e imprecisas como bem
aludido pelo órgão ministerial.
Importante observar que transcorreu aproximadamente o período de 05 (cinco)
meses, a contar da data dos fatos até a audiência preliminar, sem que o noticiado
tenha voltado a ameaçar a vítima, o que demonstra que as ameaças não foram
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJLTX 9NXJH 84NHV YFGZY
PROJUDI - Processo: 0006901-84.2015.8.16.0018 - Ref. mov. 60.1 - Assinado digitalmente por Daniela Palazzo Chede Bedin:14571,
13/10/2015: EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO. Arq: Sentença
idôneas e sérias, de modo a caracterizar o crime, não passando de mero desabafo
momentâneo por destempero emocional, proferido no momento em que se
encontravam com os ânimos alterados, sendo, portanto, os fatos atípicos.
Posto isto, acolho o parecer ministerial retro e DETERMINO O ARQUIVAMENTO do
feito, com as ressalvas do artigo 18 do Código de Processo Penal.
Cumpram-se as determinações do Código de Normas (anotações e comunicações).
Diligências necessárias.
Maringá, data e horário de inserção no sistema.
(assinado digitalmente)
Daniela Palazzo Chede Bedin
JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA