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sábado, 24 de outubro de 2015

QUEM NÃO SABE O QUE FALA DA BOM DIA A CAVALO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. João Paulino Vieira Filho, 239 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3227-0205 - E-mail: jcv@tjpr.jus.br Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Ameaça Processo nº: 0006901-84.2015.8.16.0018 Autoridade(s): Autor do Fato(s): DIEGO MATHEUS SANCHES Vistos e examinados. O presente procedimento foi instaurado visando apurar a prática da contravenção de vias de fato, prevista no artigo 21, da Lei de Contravenções Penais, cuja ação penal é pública condicionada à representação, ex vi do enunciado 76 do FONAJE, e do crime de ameaça, previsto no artigo 147, do Código Penal, cuja ação penal é pública condicionada à representação. O Ministério Público pugnou pelo arquivamento, sustentando que a contravenção penal de vias de fato não admite a modalidade culposa, e não se vislumbra o dolo na conduta do noticiado, haja vista que dos depoimentos colhidos conclui-se que o espaço no qual se encontravam noticiado e noticiando era estreito, deste modo, propicio para que acidentes aconteçam. Verifica-se, portanto, que não há justa causa para prosseguimento do feito, posto que ausente o dolo na conduta do noticiado. Com relação ao crime de ameaça, o tipo subjetivo do crime é constituído pelo dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de intimidar, prometer malefício, sendo necessário que o mal prenunciado seja injusto e grave e que a ameaça seja idônea, séria e futura, capaz de infundir fundado temor na vítima, predominando-se o entendimento de que não configura o delito quando for feita em estado de embriaguez, nem em estado de exaltação emocional, ou quando a vítima não lhe dá maior crédito. No caso em comento, pelos depoimentos colhidos nos autos, verifica-se que o noticiado apresentavam-se no momento dos fatos com os ânimos exaltados, de modo que sua conduta ocorreu por problemas no trabalho, em que o noticiado supostamente discutiu acerca de uma denúncia de improbidade administrativa. Os dizeres do noticiado, quais sejam, “não esqueça que você tem família”, não evidenciam a promessa de mal injusto e grave, são vagas e imprecisas como bem aludido pelo órgão ministerial. Importante observar que transcorreu aproximadamente o período de 05 (cinco) meses, a contar da data dos fatos até a audiência preliminar, sem que o noticiado tenha voltado a ameaçar a vítima, o que demonstra que as ameaças não foram Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJLTX 9NXJH 84NHV YFGZY PROJUDI - Processo: 0006901-84.2015.8.16.0018 - Ref. mov. 60.1 - Assinado digitalmente por Daniela Palazzo Chede Bedin:14571, 13/10/2015: EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO. Arq: Sentença idôneas e sérias, de modo a caracterizar o crime, não passando de mero desabafo momentâneo por destempero emocional, proferido no momento em que se encontravam com os ânimos alterados, sendo, portanto, os fatos atípicos. Posto isto, acolho o parecer ministerial retro e DETERMINO O ARQUIVAMENTO do feito, com as ressalvas do artigo 18 do Código de Processo Penal. Cumpram-se as determinações do Código de Normas (anotações e comunicações). Diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Daniela Palazzo Chede Bedin JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA

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