
A prefeitura de Luiziania (região Noroeste) foi condenada pelo Tribunal de Justiça do Paraná a pagar R$ 80 mil de indenização aos filhos de uma mulher que morreu em decorrência da privação de oxigênio. No início de 2013, a paciente enfartou e precisou ser deslocada de ambulância para Campo Mourão. O único cilindro portátil de oxigênio da Unidade Básica de Saúde (UBS) da cidade estava na casa do então prefeito da cidade, José Claudio Pol, que utilizou o equipamento para bombear chope em uma festa familiar de Ano Novo. Por isso, segundo a ação do Ministério Público, o transporte teria sido feito sem a devida oxigenação, o que contribuiu para o agravamento do quadro e para a morte da mulher.
A Justiça foi acionada para julgar a responsabilidade dos envolvidos. Na esfera cível, em 1ª instância, a prefeitura foi condenadaq a pagar R$ 20 mil de indenização a título de danos morais para cada um dos autores do processo, filhos da paciente falecida. A magistrada considerou negligente a conduta do então prefeito: “Não pairam dúvidas que a ausência de oxigênio no transporte da mãe dos autores (…), que era imprescindível a ela naquele momento, reduziu a chance de sobrevivência”, destacou a sentença.
A prefeitura recorreu ao Tribunal de Justiça, alegando que não foi possível provar que a morte aconteceu por culpa da administração pública. Segundo o município, o falecimento não ocorreu apenas pela falta de oxigênio no transporte até Campo Mourão. Já os autores da ação buscaram o aumento da indenização por danos morais por considerarem a condenação branda.
Desrespeito – Ao analisar os recursos, a 2ª Câmara Cível do TJ, por unanimidade, reveu a sentença, aumentando o valor da indenização para R$ 80 mil. “A gravidade da conduta, com a ampla divulgação dos fatos à coletividade, inclusive diante das postagens de fotografias em redes sociais do cilindro de oxigênio nas festividades, exige uma reprimenda maior, por aumentar o abalo psicológico dos autores”, apontou a decisão de 2º Grau.
A responsabilização da prefeitura se baseou no artigo 37 da Constituição Federal (CF): “§6º – As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadora de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
No acórdão, o relator ressaltou que a atitude do prefeito desconsiderou os direitos dos cidadãos e contribuiu “para o resultado óbito da paciente, genitora dos autores, não se olvidando da sensação de impotência e descrédito sentidos pelos apelados, diante do sofrimento de sua genitora, por ato considerado de extrema futilidade e desrespeito pelos munícipes do local”.
Redação Bem Paraná com assessoria
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