O QUE A PUREI ATE O MOMENTO ESTA INFORMAÇAO NAO PROCEED, ESTA TUDO NORMA E VAI TER A SESSAO AMANHA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO
CENTRAL DE MARINGÁ
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI
Av Cerro Azul, 245 - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.010-000 - Fone: (44) 3266-7123
Autos nº. 0004231-42.2015.8.16.0190
Processo: 0004231-42.2015.8.16.0190
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Liminar
Valor da Causa: R$1.000,00
Impetrante(s): TARCISIO MARQUES DOS REIS (CPF/CNPJ: 424.705.019-20) representado(a)
por Marcelo Teodoro da Silva (RG: 57807032 SSP/PR e CPF/CNPJ:
965.190.709-63), Sergio Luiz Jacomini (CPF/CNPJ: 413.870.409-44)
Rua Hermínio Tessaro, 513 - Centro - PAIÇANDU/PR - CEP: 87.140-000
Impetrado(s): DIEGO MATHEUS SANCHES (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
Rua Onésio Francisco Farias, 703 - Jardim João Gerotto - PAIÇANDU/PR - CEP:
87.140-000
CARLOS CESAR MARTINS (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
Rua Onésio Francisco de Farias, 703 - Jardim João Gerotto - PAIÇANDU/PR -
CEP: 87.140-000
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Visto e etc.
1. Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado por TARCÍSIO
MARQUES DOS REIS em face da CARLOS CESAR MARTINS e DIEGO MATHEUS
SANCHES, em razão destes, supostamente, terem violado direito líquido e certo seu, relativo
ao acesso a documentos anexos em procedimento administrativo dirigido pela Comissão
Parlamentar de Investigação da Câmara Municipal de Paiçandu-PR.
Alega a parte impetrante, em síntese, que: (a) no dia 15.06.2015, a Comissão
Processante instituída pela Resolução 02/2015, da Câmara Municipal de Paiçandu-PR, ouviria
a testemunha ANA TEREZA BARBOSA, acerca dos fatos investigados (venda/doação de
pneus doados pela Receita Federal sem a observância da Lei 8.666/93); (b) intimada a referida
testemunha, esta informou que estaria impossibilitada de prestar declarações na data fixada,
porquanto encontrava-se com atestado médico (evento 1.4, p. 02); (c) a alinhavada
testemunha, ante a impossibilidade de prestar seus esclarecimentos por motivos de saúde à
Comissão Processante, teria enviado “documentação que fazem parte da denúncia” feita por
ela ao Ministério Público do Estado do Paraná; (d) não foi facultado acesso a tais documentos
ao autor impetrante e (e) tal proceder afronta o seu direito constitucional ao devido processo
legal administrativo, mormente sob o viés do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, da
Constituição Federal).
Por entender que o houve violação ao seu direito constitucional concernente ao efetivo
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVKP KLAGE RUNGG ZBTFK
PROJ
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