Negocio é juntar todo mundo q tem carro q arranhou o parachoque ai e entrar com um processo coletivo contra a prefeitura obrigando a pagar um parachoque novo e peito de aço! Por mais q so tenha relado o parachoque.. ele nao estava arranhado antes!
Outra ideia para a galera, é primeiro fazer um laudo do carro para saber se ele esta da forma original da qual ele foi comprado. depois faça um video mostrando a velocidade do carro 100 metros antes de chegar ao quebra-molas. depois junte todas as provas inclusive de pessoas no local e faça um BO na Policia Militar e depois a prefeitura requerendo to dos estragos. é batata, faz issi e é causa ganha nem precisa de advogado.
UM POUCO SOBRE A LEI DESTE TIPO DE QUEBRA-MOLAS E/OU FAIXA ELEVADA RESOLUÇÃO N° 495 , DE 5 DE JUNHO DE 2014 Estabelece os padrões e critérios para a instalação de faixa elevada para travessia de pedestres em vias públicas. Considerando a necessidade de melhoria das condições de acessibilidade, conforto e segurança na circulação e travessia dos pedestres nas vias públicas; Considerando a necessidade de propiciar aos condutores maior visibilidade da travessia de pedestres; RESOLVE: Art.1° A faixa elevada para travessia de pedestres é aquela implantada no trecho da pista onde o pavimento é elevado conforme critérios e sinalização definidos nesta Resolução, respeitando os princípios de utilização estabelecidos no Volume IV – Sinalização Horizontal, do Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito do CONTRAN. Art.2° A implantação de faixa elevada para travessia de pedestres nas vias públicas depende de autorização expressa do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via. I - Comprimento: igual à largura da pista, garantindo as condições de drenagem superficial; II - Largura da superfície plana (plataforma): no mínimo 4,00m e no máximo 7,00m, garantindo as condições de drenagem superficial. Larguras fora desse intervalo poderão ser admitidas, desde que devidamente justificadas pelo órgão de trânsito; III - Rampas: o comprimento das rampas (H no anexo I) deve ser calculado em função da altura da faixa elevada, com inclinação entre 5% e 10% em função da composição do tráfego e da velocidade desejada; IV - Altura: deve ser igual à altura da calçada, desde que não ultrapasse 15 cm. Em locais em que a calçada tenha altura superior a 15 cm, a concordância entre o nível da faixa elevada e o da calçada deve ser feita por meio de rebaixamento da calçada, conforme estabelecido na norma ABNT NBR 9050. V – Inclinação da faixa elevada: no sentido da largura deve ser de no máximo 3% e no sentido do comprimento deve ser de no máximo 5%. Art. 4º A faixa elevada para travessia de pedestres pode ser implantada somente em trechos de vias que apresentem características operacionais adequadas para tráfego em velocidade máxima de 40 km/h, seja por suas características naturais, seja por medidas para redução de velocidade. Art.5° A faixa elevada para travessia de pedestres não pode ser implantada em trecho de via em que seja observada qualquer uma das seguintes características: I – rampa com declividade superior a 6% II – curva ou interferência que impossibilite a boa visibilidade do dispositivo ou de sua sinalização; III - pista não pavimentada, ou inexistência de calçadas; IV – ausência de iluminação pública ou específica.
PARABENS AO PREFEITO PO COLOCAR ESSA FAIXA ELEVADA MAIS SEGURAÇA AO PEDESTRE
ResponderExcluirFicou uma merda!!!
ResponderExcluirPadrão correto.
ResponderExcluirhttp://www.denatran.gov.br/download/resolucoes/resolucao4952014.pdf?hc_location=ufi
Negocio é juntar todo mundo q tem carro q arranhou o parachoque ai e entrar com um processo coletivo contra a prefeitura obrigando a pagar um parachoque novo e peito de aço! Por mais q so tenha relado o parachoque.. ele nao estava arranhado antes!
ResponderExcluirsó uma ideia pra galera ai!
Outra ideia para a galera, é primeiro fazer um laudo do carro para saber se ele esta da forma original da qual ele foi comprado. depois faça um video mostrando a velocidade do carro 100 metros antes de chegar ao quebra-molas. depois junte todas as provas inclusive de pessoas no local e faça um BO na Policia Militar e depois a prefeitura requerendo to dos estragos. é batata, faz issi e é causa ganha nem precisa de advogado.
Excluirtem que colocar na cidade inteira. só assim os carros respeitam os pedestres.passo ali e não tive problemas.
ResponderExcluirUM POUCO SOBRE A LEI DESTE TIPO DE QUEBRA-MOLAS E/OU FAIXA ELEVADA
ResponderExcluirRESOLUÇÃO N° 495 , DE 5 DE JUNHO DE 2014 Estabelece os padrões e critérios para a instalação de faixa elevada para travessia de pedestres em vias públicas.
Considerando a necessidade de melhoria das condições de acessibilidade, conforto e segurança na circulação e travessia dos pedestres nas vias públicas;
Considerando a necessidade de propiciar aos condutores maior visibilidade da travessia de pedestres;
RESOLVE: Art.1° A faixa elevada para travessia de pedestres é aquela implantada no trecho da pista onde o pavimento é elevado conforme critérios e sinalização definidos nesta Resolução, respeitando os princípios de utilização estabelecidos no Volume IV – Sinalização Horizontal, do Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito do CONTRAN.
Art.2° A implantação de faixa elevada para travessia de pedestres nas vias públicas depende de autorização expressa do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.
I - Comprimento: igual à largura da pista, garantindo as condições de drenagem superficial;
II - Largura da superfície plana (plataforma): no mínimo 4,00m e no máximo 7,00m, garantindo as condições de drenagem superficial. Larguras fora desse intervalo poderão ser admitidas, desde que devidamente justificadas pelo órgão de trânsito;
III - Rampas: o comprimento das rampas (H no anexo I) deve ser calculado em função da altura da faixa elevada, com inclinação entre 5% e 10% em função da composição do tráfego e da velocidade desejada;
IV - Altura: deve ser igual à altura da calçada, desde que não ultrapasse 15 cm. Em locais em que a calçada tenha altura superior a 15 cm, a concordância entre o nível da faixa elevada e o da calçada deve ser feita por meio de rebaixamento da calçada, conforme estabelecido na norma ABNT NBR 9050.
V – Inclinação da faixa elevada: no sentido da largura deve ser de no máximo 3% e no sentido do comprimento deve ser de no máximo 5%.
Art. 4º A faixa elevada para travessia de pedestres pode ser implantada somente em trechos de vias que apresentem características operacionais adequadas para tráfego em velocidade máxima de 40 km/h, seja por suas características naturais, seja por medidas para redução de velocidade. Art.5° A faixa elevada para travessia de pedestres não pode ser implantada em trecho de via em que seja observada qualquer uma das seguintes características:
I – rampa com declividade superior a 6%
II – curva ou interferência que impossibilite a boa visibilidade do dispositivo ou de sua sinalização;
III - pista não pavimentada, ou inexistência de calçadas;
IV – ausência de iluminação pública ou específica.