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AULAS DE MUSICA

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quinta-feira, 30 de junho de 2016

CASO DAS VACINAS


Douglas Rodrigues Morgado, enfermeiro em Paiçandu, foi absolvido do processo que respondeu por corrupção passiva, ele foi considerado inocente na ação criminal que o acusava de ter vendido vacinas.
O advogado de defesa José Carlos Ragiotto, ressalta que Douglas foi absolvido porque o Juiz entendeu que não restou comprovado que ele teria praticado esse crime, e enfatiza que a justiça foi feita, o processo foi conduzido de maneira serena e responsável, sempre buscando extrair a verdade real e no fim convencemos ser mentirosa a versão criminosa apresentada por uma das funcionárias do posto, que após receber uma advertência de Douglas, o acusou falsamente.

 Estado do Paraná Autos nº 0002092-88.2014.8.16.0017 absolvição [...]” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 5ª Ed – São Paulo: RT, 2006. p. 679). Do concurso de crimes: Importa salientar, neste tópico, que não restou demonstrada a existência de concurso de crimes nos autos, na medida em que, conforme se observa do conjunto probatório, houve apenas um único acordo que resultou na corrupção efetivada pela aplicação das vacinas em troca de certa quantia em dinheiro. Deve ser destacado, nesta conjuntura, que o vetor paradigma para que se afira a presença de mais de um crime de corrupção é justamente o acordo realizado entre corruptor e corrompido, sob a égide do qual são praticados os verbos nucleares do tipo penal, não importando, então, quantos pagamentos (vantagem indevida) houve ou de que forma eles foram realizados – se em mais de uma oportunidade ou não – e quantos foram os atos de ofício praticados. Dito de maneira mais simples, ainda que sejam realizados diversos pagamentos e praticados vários atos escusos, se houve apenas um acordo em que restou firmado a troca da vantagem indevida pela prática dos atos de ofício, haverá apenas um crime. Do dispositivo: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na Denúncia, para o fim de: a) CONDENAR a ré ÉRICA DE FREITAS WISNIESKI, devidamente qualificada no preâmbulo, como incursa nas sanções do artigo 317, caput, do Código Penal. b) ABSOLVER os réus DOUGLAS RODRIGUES MORGADO, PAULA VALÉRIA KOJO SISTI e MARCOS ANTÔNIO SISTI, também qualificados, o que faço com fulcro no inciso “VII”, do artigo 386, do Código de Processo Penal. DA FIXAÇÃO DA PENA E DO RESPECTIVO REGIME: 

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