DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Visto e etc.
1. Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado por TARCÍSIO
MARQUES DOS REIS em face da CARLOS CESAR MARTINS e DIEGO MATHEUS
SANCHES, em razão destes, supostamente, terem violado direito líquido e certo seu, relativo
ao acesso a documentos anexos em procedimento administrativo dirigido pela Comissão
Parlamentar de Investigação da Câmara Municipal de Paiçandu-PR, assim como desrespeitado
ordem judicial oriunda do Tribunal de Justiça deste Estado.
Alega a parte impetrante, em síntese, que: (a) no dia 15.06.2015, a Comissão
Processante instituída pela Resolução 02/2015, da Câmara Municipal de Paiçandu-PR, ouviria
a testemunha ANA TEREZA BARBOSA, acerca dos fatos investigados (venda/doação de
pneus doados pela Receita Federal sem a observância da Lei 8.666/93); (b) intimada a referida
testemunha, esta informou que estaria impossibilitada de prestar declarações na data fixada,
porquanto encontrava-se com atestado médico; (c) a alinhavada testemunha, ante a
impossibilidade de prestar seus esclarecimentos por motivos de saúde à Comissão
Processante, teria enviado “documentação que fazem parte da denúncia” feita por ela ao
Ministério Público do Estado do Paraná; (d) não foi facultado acesso a tais documentos ao
autor impetrante; (e) tal proceder afronta o seu direito constitucional ao devido processo legal
administrativo, mormente sob o viés do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, da
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5NN ZRBLH Z4KSX LGGLK
PROJUDI - Processo: 0004567-46.2015.8.16.0190 - Ref. mov. 20.1 - Assinado digitalmente por Nicola Frascati Junior:10612,
22/07/2015: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisão
Constituição Federal); (f) impetrou mandado de segurança (Processo Eletrônico n.
0004231-42.2015.8.16.0190) pretendendo a concessão de liminar para cessar os trabalhos da
Comissão Processante e viabilizar a vista dos documentos; (g) a liminar foi indeferida pelo
Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá, porém em sede de Agravo de Instrumento
concedeu-se efeito ativo ao referido recurso, garantindo ao impetrante o acesso e a
manifestação sobre os documentos juntados pela testemunha Ana Tereza Barbosa pelo prazo
de 05 (cinco) dias; (h) foi intimado na data do último sábado (18) para se manifestar sobre
aqueles documentos, sendo que os impetrados desconsideraram por completo a forma de
contagem do prazo para manifestação do impetrante naquele procedimento administrativo,
assim como negaram seu pleno acesso e carga do referido processo e, ainda, procederam a
notificação de seu advogado acerca da sessão de julgamento, designada para o dia 23 de julho
de 2015, às 9 horas da manhã; e (i) houve violação ao seu constitucional direito ao
contraditório e ampla defesa, o que justifica a impetração deste mandado de segurança.
Por entender que o houve violação ao seu direito constitucional concernente ao efetivo
exercício do contraditório e ampla defesa, requereu, em sede de liminar, com fundamento no
artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão da segurança pretendida, com vistas a “
(...) garantir ao impetrante a apresentação da manifestação em relação aos documentos
juntados às fls. 318 a 328 dos Autos da CP 02/2015, até o dia 24 de julho de 2015”, assim
como “(...) anular a Notificação e Intimação do Impetrante para a sessão de julgamento
designada para o dia 23 de julho de 2015, por não permitir que até aquela data que o
impetrante pratica [sic] os atos de defesa previstos no Artigo e incisos do decreto lei 201/67,
como a manifestação sobre os documentos deferida em efeito ativo no agravo de instrumento,
e as razões finais após concluída a instrução, nos termos do inciso V do Art. 5º do Decreto Lei
201/67”. Pugnou, também, em sede de liminar, que seja determinado “(...) que o Presidente da
Câmara Municipal Vereador Carlos Cesar Martins e o Presidente da Comissão Processante
Vereador Diego Matheus Sanches proceda a carga dos autos de processo administrativo
CP-02/2015 ao Advogado do Impetrante, neste caso devendo o Prazo de cinco dias para
apresentar manifestação ser contado da data de entrega dos Autos, mediante recibo de
entrega assinado pelo advogado”, e, ainda, lhe seja garantido que após a apresentação das
derradeiras manifestações, apresente alegações finais, tudo em conformidade ao estabelecido
no art. 5º, inciso V, do Decreto Lei 201/67, sob pena de cerceamento de defesa.
Juntou documentos (evento 1.1 a 1.6).
No evento 17.1, a Câmara Municipal de Paiçandu, através de seu Presidente, ora
impetrado, Carlos Cesar Martins, atravessou manifestação pugnando, em suma, pela não
concessão da liminar pretendida. Argumentou, para tanto, que ao tentar notificar o impetrante
para que se manifestasse, no prazo de 5 (cinco) dias, a respeito dos documentos juntados pela
testemunha Ana Tereza Barbosa, assim como determinado no Agravo de Instrumento n.
1.406.374-8, este se recusou a receber a alinhavada notificação. Pontuou, com efeito, que o
Procurador do Impetrante foi verbalmente notificado para apresentação de manifestação sobre
os documentos em data de 16/07/2015 (quinta-feira), iniciando-se o prazo em 17/07/2015
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5NN ZRBLH Z4KSX LGGLK
PROJUDI - Processo: 0004567-46.2015.8.16.0190 - Ref. mov. 20.1 - Assinado digitalmente por Nicola Frascati Junior:10612,
22/07/2015: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisão
(sexta-feira) e com o término previsto para o dia 21/07/2015 (terça-feira). Destacou que o
cancelamento da sessão e julgamento, designada para o dia 23/07/2015, acarreta a
decadência do processo administrativo instaurado pela Comissão Processante, culminando em
benefício para o impetrante, que se vale de manobras processuais para alcançar tal desiderato.
Pleiteou, assim, pelo indeferimento da liminar.
Juntou documentos (evento 17.1 a 17.11).
É o relato do necessário.
Passo a decidir.
2. Como se sabe, para fins de concessão da medida emergencial em Mandado de
Segurança necessário que seja demonstrado, a rigor do que dispõe o artigo 7º, inciso III, da Lei
n. 12.016/2009, a relevância do fundamento, com a aparência do direito pleiteado, bem como a
possibilidade da ineficácia da medida, caso o direito venha a ser reconhecido em final
julgamento.
Com efeito, em um juízo de cognição sumária, não exauriente, entendo estarem
preenchidos os requisitos legais, expressos no artigo 7º, inciso III, da Lei nº. 12.016/2009, para
a concessão da liminar pretendida.
Isso porque, pela própria documentação anexa pelo impetrante em sua inicial, se extrai
com clareza solar que o direito ao contraditório e a ampla defesa, plasmado no art. 5º, inc. LV,
da Constituição Federal, não lhe está sendo plenamente assegurado, pelo que vislumbra-se
nitidamente o cerceamento de sua defesa.
Vê-se, com efeito, que a intimação da parte impetrante para se manifestar acerca dos
documentos apresentados pela testemunha Ana Tereza Barboza, no procedimento
administrativo acima referido, se deu nas datas de 18 de julho e 19 de julho de 2015 (sexta e
sábado) (evento 1.4), pelo que, nos termos da legislação de regência, o prazo de 05 (cinco)
dias, assegurado por meio de decisão judicial proferida monocraticamente pela
desembargadora MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA nos Autos de Agravo de Instrumento
nº 1.406.374-8, teve seu início na data de 20/07/2015 (segunda-feira), com prazo final para o
dia 24/07/2015 (sexta-feira).
Neste sentido, transcrevo o art. 184, do Código de Processo Civil:
Art. 184. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o
dia do começo e incluindo o do vencimento. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair
em feriado ou em dia em que: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5NN ZRBLH Z4KSX LGGLK
PROJUDI - Processo: 0004567-46.2015.8.16.0190 - Ref. mov. 20.1 - Assinado digitalmente por Nicola Frascati Junior:10612,
22/07/2015: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisão
I - for determinado o fechamento do fórum;
II - o expediente forense for encerrado antes da hora normal.
§ 2º Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a intimação
(art. 240 e parágrafo único).
Ora, se pela dicção do § 2º, do art. 184, do CPC, o prazo começa a correr no primeiro
dia útil subsequente ao da intimação e que o referido ato somente ocorreu em dia não útil
(sábado – 18/07/2015), é induvidoso que o impetrante tem direito de se manifestar sobre os
documentos até a sexta-feira próxima (24/07/2015).
Importante salientar que a manifestação da Câmara Municipal de Paiçandu, através de
seu Presidente, ora impetrado, Carlos Cesar Martins, não modifica a situação delineada na
presente demanda. Isso porque, ainda que se tenha como válida a notificação do
impetrante, no dia 16/07/2015, para se manifestar sobre os documentos por ele
reclamados, a sessão pública de julgamento designada para o próximo dia 23/07/2015 se
revela totalmente indevida, já que não lhe permitirá o direito a contraprova, como
salientado pelo Juízo ad quem em sede do Agravo de instrumento nº 1.406.374-8,
maculando, uma vez mais, o direito ao contraditório e ampla defesa perseguido no
presente writ.
Como sabido, o direito ao contraditório se consubstancia, em linhas gerais, no direito da
parte de influir sobre as provas produzidas, de modo tal que possa o interessado influenciar o
julgador sobre ela, seja positiva ou negativamente.
Nesta esteira, os impetrados ao designarem data para sessão de julgamento em exíguo
período de tempo, notadamente após o término do prazo para o impetrante se manifestar sobre
documentos capazes de levar a um edito condenatório, não parece razoável no entender deste
Juízo, na medida em que haverá tão somente o formal exercício ao direito de defesa,
mormente porque a manifestação defensiva em si não chegará a ser devidamente analisada
pela autoridade competente (Comissão Processante). Viola-se, assim, o teor do art. 5º, inc. LV,
da Constituição Federal.
Calha destacar, também, que ainda que se alegue a perda de objeto em razão da
Comissão Processante já ter entregue o seu parecer final para o Presidente da Câmara de
Paiçandu, de forma que a vista dos documentos pleiteados pelo impetrante se revela medida
desnecessária e inútil, foge ao objeto do presente mandado de segurança e encerra, ainda, por
afrontar decisão exarada pelo Tribunal de Justiça deste Estado.
De fato, quando interposto recurso de uma decisão proferida em 1º grau de jurisdição, a
decisão proferida em sede recursal substitui integralmente a decisão vergastada, como sói
acontecer no caso em análise, em que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em decisão
monocrática da lavra da desembargadora MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA, entendeu
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5NN ZRBLH Z4KSX LGGLK
PROJUDI - Processo: 0004567-46.2015.8.16.0190 - Ref. mov. 20.1 - Assinado digitalmente por Nicola Frascati Junior:10612,
22/07/2015: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisão
por bem conceder vista dos documentos juntados pela testemunha ANA TEREZA BARBOSA
ao impetrante, garantindo com isso o direito em análise.
Acolher os argumentos do impetrando, em sua manifestação constante do evento 17.1,
redundaria, de forma indireta, em desrespeitar a decisão de segundo grau.
Ademais, ainda que não haja o julgamento do processo administrativo em análise no
prazo previsto legalmente, não impede que nova denúncia seja oferecida contra o impetrante,
ainda que sobre os mesmos fatos:
Neste sentido, veja o teor o inc. VII, do art. 5º, do Decreto Lei n. 201/67, que dispõe
sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores:
VII - O processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro em
noventa dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Tr
anscorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem
prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos. (grifei).
Tem-se, portanto, que não há quaisquer prejuízos à Câmara Municipal de Paiçandu a
estrita observância dos preceitos legais em evidência, vez que a apuração de eventuais
infrações praticadas pelo Sr. Prefeito, ora impetrante, permanecem incólumes.
Vai daí, portanto, que o ato dos impetrados de designar Sessão Pública para julgamento
do impetrante para a próxima quinta-feira (23/07/2015), afronta o direito líquido e certo a ampla
defesa deste último.
Acresce-se, ainda, que a designação de data de julgamento pelo Poder Legislativo de
Paiçandu em data próxima, não permite que o impetrante apresente suas derradeiras
alegações finais, violando de morte, uma vez mais, a disposição do art. 5º, inc. LV, da
Constituição Federal, revelando-se, também por este viés, absolutamente ilegal o ato dos
impetrados.
Por fim, muito embora não esteja plenamente demonstrado no bojo dos autos que foi
negado ao impetrante acesso ao caderno processual que materializa o procedimento
administrativo (Autos da CP n. 02/2015), é certo que tal fato consubstancia em mais uma
ilegalidade e que deve ser repelida pelo Judiciário, como forma de se tutelar a garantia da
ampla defesa, já consagrado, inclusive, por determinação judicial do E. Tribunal de Justiça do
Estado do Paraná (evento 1.3).
Vislumbra-se, assim, a existência de fundamento relevante a justificar a concessão dos
pedidos liminares pugnados pela parte impetrante, porquanto revela-se patente a ilegalidade
cometida pelos impetrados contra o seu pleno direito plasmado constitucionalmente no art. 5º,
inc. LV.
O perigo de dano, consubstanciado na possibilidade da ineficácia da medida final,
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5NN ZRBLH Z4KSX LGGLK
PROJUDI - Processo: 0004567-46.2015.8.16.0190 - Ref. mov. 20.1 - Assinado digitalmente por Nicola Frascati Junior:10612,
22/07/2015: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisão
também é evidente, porquanto se não concedida a liminar na forma pleiteada, o impetrante
pode ter seu mandato eletivo cassado em total afronta e desrespeito às disposições
constitucionais e legais que regem o devido processo legal.
Por tais razões, não conceder ao réu as pretendidas medidas liminares, tende a gerar
nulidade, como já decidiu, em caso análogo, o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE
SEGURANÇA PROCEDIMENTO PARA CASSAÇÃO DE MANDATO DE PREFEITO
INDEFERIMENTO DE PROVAS PERICIAIS REQUERIDAS LIMINAR CONCEDIDA
PARA DETERMINAR A REALIZAÇÃO DAS PROVAS PERICIAIS CONTÁBIL E
DOCUMENTOSCÓPICA E A SUSPENSÃO DOS ATOS PRATICADOS APÓS
DESPACHO DA COMISSÃO PROCESSANTE QUE OPTOU PELO
PROSSEGUIMENTO DA DENÚNCIA ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DAS
PROVAS E DE ATOS PROTELATÓRIOS NÃO CABIMENTO CERCEAMENTO DE
DEFESA CONFIGURADO DECISÃO MANTIDA RECURSO CONHECIDO E NÃO
PROVIDO. 1. A prova pericial tem cabimento quando o exame do fato a ser provado
depender de conhecimentos técnicos ou especiais, cuja apuração não se possa fazer
pelos meios ordinários de convencimento. 2. No presente caso, a produção de prova
pericial contábil se mostra essencial para apurar, sobretudo, se diante dos fatos
alegados o agravado cometeu eventual irregularidade no tocante ao âmbito financeiro da
lei orçamentária. De igual forma, mostrasse necessária a realização de prova
documentoscópica, a fim de avaliar se os documentos juntados pelo denunciante, ora
agravante, no procedimento administrativo realmente são oriundos do site do Município,
bem como se houve participação do agravado em sua confecção ou elaboração. 3. O
prosseguimento do procedimento de cassação de mandato, sem que haja a
produção de provas na forma requerida, deflagrará cerceamento de defesa ao
agravado. 4. Sendo deferida a produção das provas periciais contábil e
documentoscópica, os atos praticados pela Comissão Processante após o despacho que
optou pelo prosseguimento da denúncia merecem ser suspensos até que referidas
provas sejam realizadas. (TJPR 5ª C.Cível AI 4112916 Matinhos Rel.: José Marcos de
Moura Unânime J. 12.02.2008) (grifei).
3. Ante o exposto, pela fundamentação supra, DEFIRO OS PEDIDOS LIMINARES
PLEITEADO para o fim de:
a) Garantir ao impetrante a apresentação de manifestação em relação aos documentos
juntados pela testemunha ANA TEREZA BARBOSA até o dia 24 de julho de 2015;
b) Anular a notificação e intimação do impetrante para sessão de julgamento designada
para o dia 23 de julho de 2015, porquanto viola o direito de defesa resguardado
constitucionalmente;
c) Determinar que os impetrados procedam a carga dos autos de processo
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5NN ZRBLH Z4KSX LGGLK
PROJUDI - Processo: 0004567-46.2015.8.16.0190 - Ref. mov. 20.1 - Assinado digitalmente por Nicola Frascati Junior:10612,
22/07/2015: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisão
administrativo CP-02/2015 ao Advogado do Impetrante, iniciando-se o prazo de 05 (cinco) dias
para manifestação da data da entrega dos referidos autos;
d) Determinar que após a apresentação de manifestação pelo impetrante e deliberação
pela Comissão Processante, seja garantido ao autor o direito de apresentar suas derradeiras
alegações finais, resguardando assim o procedimento estabelecido no art. 5º, inciso V, do
Decreto Lei 201/67, assim como as normas constitucionais acerca do contraditório e ampla
defesa.
4. Notifique-se a(s) autoridade(s) coatora(s), na forma do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009,
enviando-lhe a segunda via da inicial com cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de
10 (dez) dias, prestem informações. (artigo 7°, inciso I da Lei n.° 12.016/2009: Art. 7º Ao
despachar a inicial, o juiz ordenará: I - que se notifique o coator do conteúdo da petição
inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de
que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações;).
5. Dê-se ciência a Procuradoria Jurídica da CÂMARA MUNICIPAL DE PAIÇANDU, na
forma do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009, para que, querendo, ingresse no feito. (II - que se dê
ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada,
enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito).
6. Após as informações ou fluindo em branco o prazo para tanto, abra-se vista ao
Ministério Público Estadual para parecer conclusivo, e, por fim, venham os autos conclusos
para nova deliberação (Art. 12. Findo o prazo a que se refere o inciso I do caput do art. 7º
desta Lei, o juiz ouvirá o representante do Ministério Público, que opinará, dentro do
prazo improrrogável de 10 (dez) dias.).
Intimem-se. Diligências necessárias.
Maringá, 22 de julho de 2015.
NICOLA FRASCATI JUNIOR
Juiz d